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Municípios Consorciados

Competências

São competências da ARIS:

 

I -Regular a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, através da fixação de normas, regulamentos e instruções relativos, no mínimo:

I.I - aos padrões e indicadores de qualidade dos serviços regulados;

I.II - aos requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;

I.III - às metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;

I.IV - ao regime, estrutura e níveis tarifários, bem como aos procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;

I.V - à medição, faturamento e cobrança de serviços;

I.VI - ao monitoramento dos custos;

I.VII - à avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;

I.VIII - ao plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;

I.IX - aos subsídios tarifários e não tarifários;

I.X - aos padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; e

I.XI - às medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.

II - Acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos regulados, de acordo com as leis, contratos, planos, normas e regulamentos pertinentes;

III - Exercer o poder de polícia administrativa no que se refere a prestação dos serviços públicos regulados, prestando orientações necessárias, apurando as irregularidades e aplicando as sanções cabíveis e, se for o caso, determinando providências e fixando prazos para o seu cumprimento;

IV - Buscar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão, com modicidade das tarifas e justo retorno dos investimentos;

V - Manifestar-se quanto ao conteúdo dos editais de licitação, concessão e permissão e quanto aos contratos e demais instrumentos celebrados, assim como seus aditamentos ou extinções, nas áreas sob sua regulação, zelando pelo seu fiel cumprimento, bem como revisar e propor ajustes, no âmbito de suas competências, dos instrumentos contratuais já celebrados antes da vigência do presente Protocolo de Intenções;

VI - Requisitar à Administração e aos prestadores dos serviços públicos municipais regulados, as informações convenientes e necessárias ao exercício de sua função regulatória, guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao exercício de suas atribuições;

VII - Moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesses entre o Poder Público e as prestadoras de serviços e entre estas e os consumidores, no limite das atribuições previstas em lei, relativos aos serviços públicos sob sua regulação;

VIII - Permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a prestação dos serviços públicos regulados e sobre as suas próprias atividades, salvo quando protegidos pelo sigilo legal;

IX - Avaliar os planos e programas de metas e investimentos das operadoras dos serviços delegados, visando garantir a adequação desses programas à continuidade da prestação dos serviços em conformidade com as metas e disposições contidas no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais instrumentos legais da política municipal de saneamento básico;

X - Realizar audiências e consultas públicas referentes à prestação dos serviços públicos regulados;

XI - Manifestar-se sobre as propostas de alterações dos instrumentos de delegação, apresentadas pelos prestadores de serviços públicos, para subsidiar as decisões do titular dos serviços;

XII - Analisar e aprovar os Manuais de Serviços e Atendimento propostos pelos prestadores de serviços públicos regulados;

XIII - Analisar e conceder a revisão e o reajuste das tarifas, mediante estudos apresentados pelas prestadoras de serviços, bom como autorizar o aditamento dos contratos de prestação de serviços de saneamento básico;

XIV - Manifestar-se sobre as propostas de legislação e normas que digam respeito ao saneamento básico;

XV - Prestar informações, quando solicitadas, ao conselho municipal responsável pelo controle social do saneamento básico nos municípios consorciados;

XVI - Celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;

XVII - Arrecadar e aplicar suas receitas;

XVIII - Admitir pessoal de acordo com a legislação aplicável e nos termos do presente Protocolo de Intenções;

XIX - Elaborar seu Regimento Interno;

XX - Elaborar e fazer cumprir o Código de Ética pertinente à atuação dos seus dirigentes e servidores públicos;

XXI - Decidir sobre as matérias de sua competência, nos termos deste Protocolo de Intenções.


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