Competências
São competências da ARIS:
I -Regular a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, através da fixação de normas, regulamentos e instruções relativos, no mínimo:
I.I - aos padrões e indicadores de qualidade dos serviços regulados;
I.II - aos requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
I.III - às metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
I.IV - ao regime, estrutura e níveis tarifários, bem como aos procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
I.V - à medição, faturamento e cobrança de serviços;
I.VI - ao monitoramento dos custos;
I.VII - à avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
I.VIII - ao plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
I.IX - aos subsídios tarifários e não tarifários;
I.X - aos padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; e
I.XI - às medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
II - Acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos regulados, de acordo com as leis, contratos, planos, normas e regulamentos pertinentes;
III - Exercer o poder de polícia administrativa no que se refere a prestação dos serviços públicos regulados, prestando orientações necessárias, apurando as irregularidades e aplicando as sanções cabíveis e, se for o caso, determinando providências e fixando prazos para o seu cumprimento;
IV - Buscar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão, com modicidade das tarifas e justo retorno dos investimentos;
V - Manifestar-se quanto ao conteúdo dos editais de licitação, concessão e permissão e quanto aos contratos e demais instrumentos celebrados, assim como seus aditamentos ou extinções, nas áreas sob sua regulação, zelando pelo seu fiel cumprimento, bem como revisar e propor ajustes, no âmbito de suas competências, dos instrumentos contratuais já celebrados antes da vigência do presente Protocolo de Intenções;
VI - Requisitar à Administração e aos prestadores dos serviços públicos municipais regulados, as informações convenientes e necessárias ao exercício de sua função regulatória, guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao exercício de suas atribuições;
VII - Moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesses entre o Poder Público e as prestadoras de serviços e entre estas e os consumidores, no limite das atribuições previstas em lei, relativos aos serviços públicos sob sua regulação;
VIII - Permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a prestação dos serviços públicos regulados e sobre as suas próprias atividades, salvo quando protegidos pelo sigilo legal;
IX - Avaliar os planos e programas de metas e investimentos das operadoras dos serviços delegados, visando garantir a adequação desses programas à continuidade da prestação dos serviços em conformidade com as metas e disposições contidas no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais instrumentos legais da política municipal de saneamento básico;
X - Realizar audiências e consultas públicas referentes à prestação dos serviços públicos regulados;
XI - Manifestar-se sobre as propostas de alterações dos instrumentos de delegação, apresentadas pelos prestadores de serviços públicos, para subsidiar as decisões do titular dos serviços;
XII - Analisar e aprovar os Manuais de Serviços e Atendimento propostos pelos prestadores de serviços públicos regulados;
XIII - Analisar e conceder a revisão e o reajuste das tarifas, mediante estudos apresentados pelas prestadoras de serviços, bom como autorizar o aditamento dos contratos de prestação de serviços de saneamento básico;
XIV - Manifestar-se sobre as propostas de legislação e normas que digam respeito ao saneamento básico;
XV - Prestar informações, quando solicitadas, ao conselho municipal responsável pelo controle social do saneamento básico nos municípios consorciados;
XVI - Celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;
XVII - Arrecadar e aplicar suas receitas;
XVIII - Admitir pessoal de acordo com a legislação aplicável e nos termos do presente Protocolo de Intenções;
XIX - Elaborar seu Regimento Interno;
XX - Elaborar e fazer cumprir o Código de Ética pertinente à atuação dos seus dirigentes e servidores públicos;
XXI - Decidir sobre as matérias de sua competência, nos termos deste Protocolo de Intenções.